STF publica acórdão sobre piso salarial do magistério
A
decisão (acórdão) do Supremo Tribunal Federal, publicada
no Diário da Justiça de 24 de agosto de 2011, sobre o
julgamento de mérito da ação direta de
inconstitucionalidade (ADIn 4.167), torna inconteste
qualquer opinião que desafie a constitucionalidade e a
aplicação imediata da Lei 11.738 (Piso do Magistério),
sobretudo quando observados os esclarecimentos do Tribunal
na ementa da decisão, assim dispostos:
1. Perda
parcial do objeto desta ação direta de
inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de
aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores
da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei
11.738/2008).
2. É
constitucional a norma geral que fixou o piso dos
professores do ensino médio com base no vencimento, e não
na remuneração global. Competência da União para dispor
sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos
professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como
mecanismo de fomento ao sistema educacional e de
valorização profissional, e não apenas como instrumento de
proteção mínima ao trabalhador.
3. É
constitucional a norma geral que reserva o percentual
mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação
básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação
direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da
Lei 11.738/2008.
Em
suma: o acórdão declara a Lei do Piso totalmente
constitucional e reforça as orientações da CNTE
condizentes à sua correta aplicação, recentemente
divulgadas no
jornal mural especial sobre o PSPN.
Sobre a
possibilidade de, nos próximos cinco dias, algum gestor
público interpor embargos de declaração à decisão do STF,
alegando possíveis obscuridades, contradições ou omissões
no acórdão, a CNTE esclarece que essa ação (muitas vezes
protelatória, e única possibilidade de recurso ao
julgamento) não suspende a eficácia da decisão. Ou seja: a
Lei 11.738 deve ser aplicada imediatamente.
Importante reforçar que, para quem deixar de vincular (no
mínimo) o piso nacional aos vencimentos iniciais de
carreira, os sindicatos ou qualquer servidor deverão
ingressar com Reclamação no STF, bem como denunciar os
gestores, descumpridos da Lei, por improbidade
administrativa.
Em
relação à hora-atividade, a falta de eficácia erga omnes e
de efeito vinculante à decisão não dispensa o gestor
público de observá-la à luz do parágrafo 4º do art. 2º da
Lei 11.738, uma vez que o dispositivo foi considerado
constitucional pelo STF. Nestes casos, a cobrança do
cumprimento da Lei deverá ocorrer perante o judiciário
local. (CNTE,
24/08/11)
Leia a íntegra do acórdão